Auxílio Transporte

O Auxílio-Transporte para os servidores públicos civis do Estado foi instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e o seu valor corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

O Auxílio-Transporte será devido por dia efetivamente trabalhado, apurado à vista do Boletim de Frequência, e o pagamento corresponderá ao mês da respectiva prova da frequência.

O valor estimado da despesa de condução foi estabelecido pelo Decreto 30.595, de 13 de outubro de 1989 o qual estimou um valor diário para cada região administrativa do Estado de São Paulo. Esses valores são revistos mensalmente pela Secretaria da Fazenda. 

Para a implantação do benefício pago sob o código 09B do Demonstrativo de Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instrução DDPG/G 3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).

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