O Auxílio-Transporte para os servidores
públicos civis do Estado foi instituído pela Lei
nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e
o seu valor corresponde à diferença entre o
montante estimado das despesas de condução
do servidor e a parcela equivalente a 6%
(seis por cento) de sua retribuição global
mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa,
a gratificação por trabalho noturno
e a gratificação por serviço extraordinário.
O Auxílio-Transporte será devido por dia
efetivamente trabalhado, apurado à vista
do Boletim de Frequência, e o pagamento corresponderá ao mês da respectiva prova
da frequência.
O valor estimado da despesa de condução
foi estabelecido pelo Decreto 30.595, de 13
de outubro de 1989 o qual estimou um valor
diário para cada região administrativa do
Estado de São Paulo. Esses valores são revistos
mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Para a implantação do benefício pago sob o código 09B do Demonstrativo de Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instrução DDPG/G 3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).