ABONO DE PERMANÊNCIA

Instituído pela EC 41/03, o Abono de Permanência consiste no pagamento ao servidor, do valor equivalente ao de sua contribuição para a Previdência Social, neutralizando-a. Objetiva este “bônus”,incentivar o servidor que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória.

EVOLUÇÃO FUNCIONAL

O plano de carreira instituído pela L.C. nº 836/97, alterado pela LC 958/04, define a evolução funcional como a passagem do integrante do QM para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante à avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do ensino.

Essa evolução, assim, deve se dar de duas maneiras: pela via acadêmica (considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino) ou pela via não acadêmica (considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação).

GTCN (GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NO CURSO NOTURNO)


Os integrantes do QM que prestam serviço no período noturno, assim considerado o desenvolvido entre 19 e 23 horas, fazem jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN) que, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar 444/85, corresponde a 20% sobre o valor da carga horária relativa ao Curso Noturno.
Cumpre ressaltar que os funcionários e servidores do QM perderão o direito à GTCN quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença prêmio, licença gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de 4 saúde, neste último caso, até o limite de 45 dias.

GAM


GAM (GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO)

A Gratificação por Atividade de Magistério, instituída através da Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, foi extinta a partir de março de 2012, sendo incorporada aos vencimentos e salários os 5% (cinco por cento) restantes, em cumprimento às disposições da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010.

Gratificação Geral

Incorporada aos vencimentos e salários através da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011.

Auxílio Transporte

O Auxílio-Transporte para os servidores públicos civis do Estado foi instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e o seu valor corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

O Auxílio-Transporte será devido por dia efetivamente trabalhado, apurado à vista do Boletim de Frequência, e o pagamento corresponderá ao mês da respectiva prova da frequência.

O valor estimado da despesa de condução foi estabelecido pelo Decreto 30.595, de 13 de outubro de 1989 o qual estimou um valor diário para cada região administrativa do Estado de São Paulo. Esses valores são revistos mensalmente pela Secretaria da Fazenda. 

Para a implantação do benefício pago sob o código 09B do Demonstrativo de Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instrução DDPG/G 3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).

Auxílio Alimentação

O Auxílio-alimentação para os servidores estaduais foi criado pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, e sua concessão restringe-se aos servidores cuja retribuição salarial global seja inferior ou igual a 141 (cento e quarenta e uma) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerado esse valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.