ABONO DE PERMANÊNCIA

Instituído pela EC 41/03, o Abono de Permanência consiste no pagamento ao servidor, do valor equivalente ao de sua contribuição para a Previdência Social, neutralizando-a. Objetiva este “bônus”,incentivar o servidor que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória.


Ao contrário da isenção prevista na EC 20/98, o servidor permanece contribuindo para o regime próprio de previdência vinculado, cabendo ao Estado pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição, a partir de Janeiro de 2004, aos servidores que cumpriram os requisitos até 31/12/2003, ou se posterior, a partir da data que completou os requisitos necessários à aposentadoria,em três enquadramentos distinto:

I)Artigo 40, §19 da CF/88: Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, “a” da CF/88 (aposentadoria voluntária com proventos integrais), e que opte por permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no §1º, II da CF/88
II)Artigo 2º,§5º da EC nº 41/03: Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que, opte por permanecer em atividade, até completar a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1ª, II, da CF/88.
III)Artigo 3º,§ 1º da EC 41/03 , que estabelece que o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências da aposentadoria compulsória.


Ao servidor que cumprir um dos requisitos acima, deverá pleitear o Abono Permanência junto à Unidade Escolar vinculada.

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