A.L.E

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO

O Adicional de Local de Exercício foi instituído pela Lei complementar 669, de 20 de dezembro de 1.991 e alterado pela Lei Complementar 836/97, com escopo de estimular as atividades desenvolvidas em escolas da zona rural e nas zonas periféricas das grandes cidades que apresentem condições ambientais precárias, localizadas em região de risco ou de difícil acesso.

A lei foi regulamentada pelo Decreto 52.674/2008. De acordo com as normas do mencionado decreto, a expressão zona rural aplica-se às regiões assim definidas pela legislação municipal de zoneamento; zona periférica de grande centro urbano com condições ambientais precárias é aquela localizada em região mais afastada do centro urbano dos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e dos municípios com população igual ou superior a 300.000 habitantes, e que se constitui em área de risco ou difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.
As unidades escolares abrangidas pelas regiões acima definidas serão identificadas por ato do Secretário da Educação, considerada a disponibilidade financeira.
Em virtude de alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.097/2009, o ALE é considerado para fins de pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias, além de se incorporar para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
A incorporação se dá de forma proporcional ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o ALE e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A contribuição previdenciária sobre a referida vantagem passou a ocorrer a partir de outubro de 2009.
Mais recentemente, a Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 alterou o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, para estabelecer que o adicional de local de exercício é calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - para as classes de docentes:
a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3,375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;


Considerando-se que o valor da Unidade Básica de Valor é de R$ 100,00 (cem reais), o professor em Jornada Integral de trabalho docente receberá, a título de ALE o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o que significa dizer que o valor deste benefício, por hora de trabalho prestado é de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos).

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Olá, maravilhosa explicação; meus amigos estão se orientando bastante.
    Você sabe me explicar se o professor que leciona em duas escolas que possuem ALE, tem direito a receber esse valor também duas vezes, ou seja, das duas escolas separadamente?

    Obrigada =)
    http://passosdaval.blogspot.com/

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