HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

O plano de carreira estabeleceu duas modalidades de hora de trabalho pedagógico: as que devem ser cumpridas na escola para a realização de reuniões, de outras atividades pedagógicas, de estudos e de atendimento a pais de alunos e as que devem ser cumpridas em local de livre escolha do docente destinadas à preparação de aulas e à avaliação do desempenho escolar dos alunos (artigo 13 da Lei 836/97).
As horas de trabalho pedagógico integram as jornadas de trabalho dos docentes, sendo, portanto, obrigatórias.
A tabela ao lado, instituída pela Resolução SE nº8, de 19 de janeiro de 2012, dispõe sobre a quantidade de horas de trabalho pedagógico a serem cumpridas, tanto na escola quanto em local livre, de acordo com a quantidade de aulas atribuídas.
É interessante ressaltar, que através do Comunicado CGEB/CGRH de 27/02/2014, a administração estadual determinou, em caráter excepcional e com o intuito de compatibilizar situações de acúmulo de cargos/funções, que “1 (uma) aula, no mínimo, deverá ser cumprida de forma coletiva, podendo as demais reuniões serem distribuídas em até dois dias semanais e ser organizadas, ouvida a coordenação pedagógica, por segmento/área de conhecimentos ou disciplina.”






















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